- 1 -O Director da FFUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.
- 2 -Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao conselho de representantes a sua candidatura e respectivo programa.
- 3 -O processo eleitoral pode incluir, a pedido do conselho de representantes, a audição dos candidatos para apresentação e discussão dos respectivos programas.
- 4 -A reunião do conselho de representantes para eleição do Director exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 5 -Na eleição do Director, não pode haver abstenções.
- 6 -A eleição do Director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
- 7 -Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos dos membros presentes.
- 8 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da FFUP.
- 9 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
- 10 -Os membros eleitos para o Conselho de Representantes, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se, nem serem nomeados, para o cargo de Director.
- 11 -No caso de não haver candidaturas, o Conselho de Representantes designará um Director, em reunião específica para o efeito, exigindo pelo menos a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 16.º — Eleição do Director
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009