- 1 -A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.
- 2 -Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:
- a)Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;
- b)Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 3 -Os membros dos órgãos de gestão podem renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Director da FFUP.
- 4 -O Director da FFUP pode renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Conselho de Representantes da FFUP.
- 5 -O Director da FFUP e os Presidentes/Directores dos órgãos de gestão não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 57.º — Mandatos
Vigente desde: 17/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2009