- 1 -A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.
- 2 -Os critérios de seriação constam do Edital de abertura do concurso.
- 3 -Os candidatos que concorrem com provas válidas nos termos do definido no n.º 5 do artigo 5.º, assim como os candidatos cuja verificação da qualificação académica seja efetuada ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo, têm prioridade na ocupação das vagas em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019