- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completaram o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
Artigo 12.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009