- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição o Conselho de Representantes convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 22.º — Destituição do presidente
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009