- 1 -O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, presidente e vice -presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 23.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009