- 1 -As secções são órgãos científico-pedagógicos de formação inicial, contínua e especializada, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios das várias áreas científicas em que se organizam as disciplinas da escola.
- 2 -Cada Secção gere as actividades ligadas às disciplinas de uma única área científica.
- 3 -As secções são criadas ou extintas pelo presidente, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;
- 4 -Só podem existir as secções que estejam inscritas nas áreas científicas definidas nos planos de estudo de formação inicial.
Artigo 32.º — Natureza das secções
Vigente desde: 18/12/2009
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