- 1 -A ESCS poderá dispor de um director de serviços que prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos de Governo da Escola.
- 2 -O director de serviços coordena os serviços técnico-administrativo e académicos, para além das competências conferidas por lei.
Artigo 41.º — Director dos Serviços Técnico Administrativos e Académicos
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009