- 1 -O Serviço Técnico-administrativo, adiante designado por STA, é um órgão de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.
- 2 -O STA exerce a sua actividade nas áreas dos recursos humanos, físicos, financeiros, controle de gestão e de apoio logístico.
- 3 -O STA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.
Artigo 46.º — Natureza do Serviço Técnico-administrativo
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009