- 1 -Podem ainda ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores, unidades de investigação, nos termos da lei geral.
- 2 -O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Aprovação do apoio pelo Presidente da Escola e pelo conselho técnico-científico;
- b)Celebração de protocolos, entre essas unidades de investigação e a ESCS, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da Escola.
Artigo 53.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009