- 1 -O procedimento de avaliação inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CCAPD, de um Relatório de Atividades que se efetivará através do ato da sua submissão em plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IPT.
- 2 -A entrega do Relatório de Atividades por cada docente a avaliar deverá ser efetuada até ao último dia do mês de outubro seguinte ao termo do período correspondente ao triénio a avaliar, sem prejuízo da fixação de data diferente por despacho fundamentado do Presidente do IPT.
- 3 -Em caso de falta de entrega do Relatório de Avaliação por um docente considerar-se-á, para efeitos da sua avaliação, os elementos que já se encontrassem registados na plataforma eletrónica referida no n.º 1, à data limite em que nela deveria sido efetivada a submissão do relatório pelo docente, deduzindo-se à pontuação obtida de acordo com os elementos disponíveis, a título de penalização, um valor de 10 % dessa pontuação.
- 4 -Em situações excecionais, mediante requerimento dos interessados, poderá ser admitida a apresentação extemporânea de Relatórios de Avaliação, se invocados motivos atendíveis que objetivamente possam ter impedido a sua apresentação no prazo fixado e que sejam relevados por despacho do Presidente do IPT, ouvido o CCAPD.
- 5 -Os Relatórios de Avaliação, depois de apresentados, serão definitivos não podendo ser aditados com novas atividades, sem prejuízo de lhes serem acrescentadas informações complementares solicitadas pelo CCAPD, relativas às atividades expressamente declaradas.
- 6 -O CCAPD efetuará a distribuição dos relatórios pelos seus membros, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, procederá às operações de validação da atividade do Docente a avaliar.
- 7 -Na distribuição dos relatórios devem ser consideradas as exposições referidas no n.º 8 do artigo anterior e eventuais recomendações que sobre as mesmas tenham sido feitas pelo Presidente do IPT, no sentido de acautelar a isenção na avaliação.
- 8 -Não poderão ser distribuídos a membro do CCAPD relatórios de docentes de categoria superior à que ele detenha, sendo que, no caso de não existir no CCAPD membro com categoria igual ou superior a quem possa ser distribuído o relatório de um docente a avaliar, será o mesmo analisado por docente ou docentes a nomear pelo Presidente do IPT no quadro do disposto no n.º 10, do artigo 7.º
- 9 -Efetuada a análise dos relatórios, e com base nos resultados de cada procedimento de validação, o CCAPD elaborará e aprovará listagem provisória das classificações dos docentes avaliados, notificando individualmente a cada um deles a sua classificação e concedendo-lhes um período mínimo de 10 dias úteis para exporem no âmbito do direito de audiência prévia, por escrito e fundamentadamente, o que tiverem por conveniente acerca da sua classificação provisória.
- 10 -A não aprovação da listagem provisória das classificações dos docentes avaliados só pode ter lugar com fundamento em incumprimento ou preterição de regras procedimentais.
- 11 -As exposições apresentadas nos termos da parte final do n.º 9, ponderados os respetivos fundamentos, deverão ser objeto de decisão pelo CCAPD, no prazo de 5 dias úteis, decisão que deverá ser notificada aos interessados.
- 12 -Estão impedidos de participar na discussão e votação das exposições previstas nos números anteriores, os docentes do CCAPD com categoria inferior à do docente reclamante.
- 13 -Terminado o período de audiência prévia e tomada decisão relativamente às exposições que tenham sido apresentadas, o CCAPD elaborará e aprovará listagem definitiva das classificações dos docentes avaliados, que remeterá, acompanhada das exposições apresentadas no âmbito do direito de audiência prévia e das decisões que sobre as mesmas incidiram, ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica, para validação, e por este ao Presidente do IPT para homologação.
- 14 -Na impossibilidade ou inexistência da validação referida na parte final do no número anterior, o Presidente do IPT decidirá definitivamente sobre a mesma, ou ordenará, se for caso disso, as diligências corretivas que no caso se imponham.
- 15 -Homologada a listagem e correspondentes classificações, cada docente será individualmente notificado da sua classificação final.
- 16 -Os docentes avaliados poderão, no exercício de direito de reclamação e no prazo de 5 dias úteis, pronunciar-se, por escrito e fundamentadamente, em exposição dirigida ao Presidente do IPT, sobre a decisão de homologação da sua avaliação.
- 17 -Terminado o prazo de reclamação, o Presidente do IPT, considerados os fundamentos das exposições recebidas, decidirá definitivamente da homologação das classificações, notificando de seguida os docentes que se tenham manifestado, no âmbito do exercício do direito de reclamação, da decisão definitiva a eles relativa.
- 18 -Da listagem final homologada pelo Presidente do IPT e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
Artigo 8.º — Metodologia do Processo de Avaliação
Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018