- 1 -A aprovação em cada unidade curricular do curso de doutoramento é expressa por uma classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e subsequentes alterações. A classificação final do curso de doutoramento corresponde à média ponderada, calculada até às centésimas e arredondamento final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram ou que tenham sido creditadas com classificação no mesmo, considerando como pesos de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
- 2 -Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
- 3 -Sempre que tal se justifique, pode ser concedido ao estudante um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.
- 4 -Não há lugar à repetição de uma unidade curricular concluída com aprovação, com vista à melhoria de classificação.
Artigo 11.º — Avaliação do curso de doutoramento
Vigente desde: 27/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2025