- 1 -Com exceção das bolsas relativas ao artigo 8.º, 9.º, os valores das bolsas definidas nos restantes artigos podem ir de 25 % até 75 % do valor da propina de acordo com a natureza de cada licenciatura, o número de candidatas/os e a verba disponível para o efeito.
- 2 -As bolsas relativas ao artigo 9.ª, o valor das mesmas corresponde ao valor da propina definido anualmente pelo Presidente do Politécnico de Lisboa para os cursos de 1.º ciclo.
- 3 -As bolsas relativas ao artigo 8.º, o valor das mesmas é de até 10 % para estudantes que já beneficiam de bolsas de apoio dos SAS e de até 25 % para as/os restantes estudantes do valor da propina dos cursos de 1.º ciclo, fixado anualmente pelo Presidente do Politécnico de Lisboa.
- 4 -Cabe à Direção da ESCS, juntamente com a coordenação de cada uma das licenciaturas identificadas no art.º. 1.º, a definição do número de bolsas por tipologia e respetivos valores, de acordo com a percentagem definido em 1.
Artigo 10.º — Valor e Número de Bolsas a Atribuir
Vigente desde: 14/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2024