- 1 -O Director é o órgão máximo da ESEF e é designado pela Entidade Instituidora para um mandato de três anos, eventualmente renovável.
- 2 -O Director tem assento em todos os órgãos colegiais da ESEF.
- 3 -O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -Compete ao Director:
- a)Elaborar o plano de actividades, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
- b)Representar e dirigir a ESEF perante os demais órgãos da referida Instituição;
- c)Zelar pela observância das leis e regulamentos;
- d)Superintender na gestão académica e administrativa;
- e)Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola;
- f)Propor a criação de centros de investigação;
- g)Estimular o corpo docente para a investigação e progressão na carreira, com vista à obtenção do grau de doutor;
- h)Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da Escola e, consequentemente, do ensino ministrado na ESEF;
- i)Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Cientifico e o Conselho Pedagógico;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
- l)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- 5 -Constitui ainda competência do Director propor à Entidade Instituidora a nomeação de um ou mais Directores-Adjuntos, quando tal se justifique.
- 5.1 -O Director-Adjunto é nomeado para um mandato de um ano, eventualmente renovável, não podendo, contudo ir para além do final do mandato do Director.
- 5.2 -As funções do Director-Adjunto são definidas pelo Director.
- 6 -Cabe ainda ao Director da ESEF todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.
- 7 -Caso não seja renovado o mandato, o Director cessa funções no fim do período para o qual foi designado, mantendo-se contudo no desempenho de funções até que seja designado novo Director.
- 8 -O Director pode ainda ser destituído pela entidade instituidora, desde que não cumpra, ou cumpra deficientemente as suas funções, designadamente as que são referidas no n.º 4 deste artigo.
- 9 -Cessando funções o Director, cessam, concomitantemente, funções o Director-Adjunto ou Directores adjuntos.
Artigo 24.º — Director
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009