- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por dez elementos, eleitos nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pela Entidade Instituidora, para mandatos anuais, pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a ESEF há mais de 10 anos nessa categoria;
- c)Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição;
- d)Docentes com título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Instituição há mais de dois anos;
- e)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas, positivamente, nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da ESEF;
- ii)Em número fixado pelos Estatutos, não inferior a 20 %, nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, nomeadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;
- c)Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de escolas;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da ESEF;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 3 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico será o Director da ESEF.
Artigo 25.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009