Áreas científicas e pedagógicas
- 1 -A criação, a integração, a modificação ou a extinção das áreas científicas são da competência do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -É nomeado para cada área científica um docente responsável designado por Coordenador de Área Científica.
- 3 -É da competência do Coordenador da Área Científica:
- a)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado;
- b)Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
- c)Conceber e propor a realização de seminários, colóquios, workshops, entre outras modalidades de produção e difusão de conhecimentos na sua área científica;
- d)Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas na sua área científica;
- e)Promover a realização de reuniões e outras formas de comunicação, com os docentes que leccionam as unidades curriculares da respectiva área científica, para recolha de contributos que lhe permitam cumprir cabalmente as funções definidas nos pontos anteriores;
- f)Elaborar, anualmente, um relatório de síntese da actividade;
- g)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do curso.