- 1 -A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada das avaliações periódicas (excepto nas unidades curriculares semestrais, onde poderá haver apenas um momento avaliativo), sempre arredondada à unidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º
- 2 -Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicando o arredondamento supra-referido.
- 3 -Ficam reprovados nesta modalidade de avaliação os alunos que não obtiverem a classificação final referida no número anterior.
Artigo 48.º — Classificação final da avaliação periódica
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009