Sempre que se revelar adequado aos conteúdos programáticos e objectivos propostos no âmbito da unidade curricular, os professores poderão adoptar uma avaliação mista, combinando estratégias de avaliação contínua e periódica. Também, nestes casos, os parâmetros e metodologias de avaliação deverão ser definidos pelo professor.
Artigo 49.º — Avaliação mista
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009