- 1 -As propostas de criação dos cursos previstos no artigo anterior, após parecer do Conselho Técnico-Científico, são apresentadas pelo Director à apreciação da administração da Entidade Instituidora.
- 2 -Os planos de estudos e os regulamentos de avaliação são da responsabilidade dos respectivos órgãos.
- 3 -A entrada em vigor dos cursos atrás mencionados, quando for caso disso, fica condicionada às exigências legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Criação dos cursos
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009