Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, em votação nominal, no caso de docentes e funcionários, e segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, no caso dos discentes, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.
Artigo 13.º — Eleição dos membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009