- 1 -Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão.
- 3 -A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória.
- 4 -As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com excepção dos casos previstos no número seguinte.
- 6 -As deliberações que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes são:
- a)Alterações aos Estatutos;
- b)Ratificação do Conselho Executivo;
- c)Destituições;
- d)Alterações aos regulamentos de funcionamento;
- e)Alterações aos regulamentos eleitorais.
- 7 -Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
- 8 -De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas com as resoluções aí aprovadas.
- 9 -Os mecanismos de elaboração das actas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.
Artigo 42.º — Reuniões
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2009