Aditamento no Artigo 23.º do n.º 9.
O Artigo 23.º, é aditado o n.º 9 com a seguinte redacção: "Não é aplicável o regime constante dos números anteriores à alteração do anexo I dos presentes estatutos, bem como aos anexos que venham a ser aprovados nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º"
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