- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 2 -O procedimento de eleição inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho de Escola.
- 3 -Pode ser eleito Diretor qualquer professor catedrático, professor associado com agregação ou investigador coordenador da Faculdade.
- 4 -Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 25.º — Eleição
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021