- 1 -Os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva ou que, origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da ASAE.
- 2 -Os/as trabalhadores/as da ASAE devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se como existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade, dos/as trabalhadores/as da ASAE sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
- 4 -Quando se encontre perante um conflito de interesses potencial ou superveniente, ou existir incompatibilidade ou impedimento manifesto, o/a trabalhador/a deve declarar-se impedido/a e comunicar superiormente e cessar de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configurem situações de impedimento.
- 5 -Nos termos do número anterior, e sendo do conhecimento do/a superior hierárquico/a, deve o/a trabalhador/a ser dispensado de intervir no processo, nos termos da lei, ou, quando por circunstâncias ponderosas, seja entendido pelo dirigente máximo da ASAE, que possa suspeitar-se da sua imparcialidade e isenção na intervenção, condução do procedimento ou decisão em causa.
- 6 -Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções na ASAE, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual dos/as trabalhadores/as tenham participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenham tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma.
- 7 -Excetua-se do número anterior, os casos em que os/as trabalhadores/as regressem à atividade exercida previamente ao desempenho de funções na ASAE ou, a sua nomeação em representação desta Autoridade.
Artigo 15.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025