- 1 -O presente Código, aplica-se a todos os/as trabalhadores/as da ASAE como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo independentemente da natureza do vínculo de emprego público, função e posição hierárquica que ocupem na organização, e do regime de trabalho realizado.
- 2 -Aos dirigentes com poder de direção sobre os/as trabalhadores/as que integram a carreira especial de inspeção da ASAE e aos/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção são ainda aplicáveis as normas previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e no regime da carreira especial de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º Grau, são ainda especialmente aplicáveis o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como as diretrizes que sejam definidas no Código de Conduta do Governo.
- 4 -Estão ainda sujeitos ao presente Código, os/as estagiários e trabalhadores/as em período experimental, em situação de mobilidade ou cedência de interesse público.
- 5 -Aos/as trabalhadores/as da ASAE em exercício de funções, no momento da admissão, reinício de funções ou sempre que se justifique, é solicitada a assinatura das Declarações referidas no presente código, que atestem a tomada do presente Código.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025