Aprova o Código de Conduta e Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Objeto
O presente Código de Conduta e Ética doravante designado por Código, é um instrumento de autorregulação que estabelece princípios éticos e deontológicos, valores, deveres e regras orientadoras de atuação e de comportamento profissional que devem ser observados por todos os/as trabalhadores/as desta Autoridade nas relações profissionais entre si e com terceiros, no âmbito da prossecução da sua missão, atribuições e competências, sem prejuízo da observância de outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis.
Âmbito de aplicação
Extensão do âmbito de aplicação
Os/as trabalhadores/as da ASAE em situação de mobilidade ou cedência a outras entidades ou cujo vínculo se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres de conduta previstos no presente Código, com exceção daqueles cuja natureza pressuponha o efetivo exercício de funções na ASAE.
Princípios gerais
No exercício das suas funções, todos os/as trabalhadores/as da ASAE devem orientar a sua conduta na prossecução do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e eticamente correta e atuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses, igualmente protegidos, dos/as cidadãos/ãs e devem no exercício da sua atividade, observar em especial, os seguintes princípios gerais:
Princípios especiais da área operacional
Princípios especiais da atividade científica e laboratorial
Princípios especiais da atividade processual
Os/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos inquéritos criminais e processos contraordenacionais, devem nortear-se, pelos Princípios da Diligência e Dedicação, Reserva, e pelo Dever de Humanismo que igualmente enforma a atuação dos funcionários judiciais, devendo observar os seguintes princípios:
Deveres gerais
Os/as trabalhadores/as da ASAE devem pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente o dever de:
Deveres especiais da atividade operacional
Os/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção da ASAE, cumprem em especial os seguintes deveres:
Deveres especiais da atividade processual
A conduta dos/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos processos contraordenacionais e de inquéritos criminais, deve nortear-se pelo dever de Humanismo empenhando-se em respeitar a dignidade de todos os intervenientes processuais, sem qualquer discriminação nomeadamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Combate ao assédio e à discriminação
Prevenção e reação ao assédio
Denúncia de assédio
Participações infundadas e dolosas
Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, é aplicado o procedimento disciplinar e/ou participação criminal, nos termos do disposto no presente Código.
Conflitos de interesses
Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos
Acumulação de funções
Ofertas Institucionais e Hospitalidades
Comunicação e destino das ofertas
Relacionamento com entidades externas
Relacionamento com meios de comunicação social
Discussão pública de questões profissionais
Proteção de dados pessoais
Segurança da informação
Atividades políticas
Incumprimento e sanções
Compromisso e formação sobre o Código de Ética e de Conduta
Interpretação e casos omissos
Quaisquer disposições imperativas decorrentes de normas legais, gerais ou especiais, aplicáveis ao cargo, à carreira e à categoria profissional do/a trabalhador/a, sobrepõem-se ao disposto no presente Código.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogado o Código de Conduta e de Ética de 25 de julho de 2022, publicitado no Diário da República sob o Aviso n.º 17191/2022, de 2 de setembro.
Publicação e entrada em vigor
318736576