- 1 -Os/as trabalhadores/as da ASAE devem, nas relações com outras entidades e cidadãos/ãs, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem da entidade.
- 2 -Os/as trabalhadores/as da ASAE pautam a sua atividade e prestam as informações e esclarecimentos que forem solicitados de acordo com critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições da entidade, e com respeito pelos princípios de base comum de atuação.
- 3 -É vedada aos/as trabalhadores/as da ASAE a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome da entidade e sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.
- 4 -Os/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham na formulação e na execução de contratos públicos como entidade adjudicante devem assegurar que os fornecedores respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção.
Artigo 20.º — Relacionamento com entidades externas
Vigente desde: 28/02/2025
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