- 1 -A comunicação das ofertas previstas no artigo anterior, é efetuada do seguinte modo:
- a)Pelo/a trabalhador/a, ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
- b)Pelo/a dirigente intermédio, de 1.º ou 2.º grau ao dirigente máximo do serviço.
- c)Pelo/a dirigente superior, de 1.º e 2.º grau, Inspetor-geral e Subinspetores/as gerais, à Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE, em modelo disponibilizado para o efeito.
- 2 -As ofertas que não podem ser recebidas pelos/as trabalhadores/as da ASAE, bem como as ofertas recebidas em nome do Estado são sempre registadas e entregues na Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE.
Artigo 19.º — Comunicação e destino das ofertas
Vigente desde: 28/02/2025
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