- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás, doravante designada por RNDG, bem como os princípios base de planeamento e gestão de injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono na RNDG, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperabilidade com as infraestruturas a que estejam ligadas, a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
- 2 -O presente Regulamento integra:
- a)O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis com operação em Baixa Pressão (Pressão inferior ou igual a 4 bar), constante do Anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
- b)O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gás com operação em Média Pressão (Pressão superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar), constante do Anexo II ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
- c)O Regulamento Técnico Relativo à Injeção de Gases de Origem Renovável, ou de Baixo Teor de Carbono, constante do Anexo III ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
- d)O Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão, das Estações de Inversão de Fluxo (EIF), das Estações de Receção de Gás (ERG) e das Estações de Separação de Gás a instalar nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, constante do Anexo IV ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
- 3 -São partes integrantes da RNDG, as tubagens, as válvulas de seccionamento, os equipamentos e acessórios, assim como os postos de redução de pressão (PRP), as estações de injeção de gás (EI), as estações de receção de gás (ERG), as estações de inversão de fluxo (EIF) as estações de separação de gás (ESG) e as instalações de receção de hidrogénio (IRH), incluindo os troços de ligação entre o produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono e as EI, bem como as ligações entre as ESG e as diferentes instalações de consumo e ainda os troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNDG.
- 4 -Admite-se o funcionamento de redes a 100 % de gás natural ou 100 % de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, assim como de misturas entre estes.
- 5 -O limite técnico de concentração máximo de hidrogénio na RNDG, em redes operadas com misturas de gás natural e hidrogénio, é fixado em 20 % em volume, respeitando os limites estabelecidos para a qualidade do gás distribuído referidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás (RQS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e tendo em conta o hidrogénio proveniente de redes a montante, nomeadamente da rede de transporte.
- 6 -O limite referido no número anterior está condicionado à demonstração de que as infraestruturas associadas à RNDG se encontram aptas a acomodar as referidas concentrações de hidrogénio, bem como ao enquadramento legal e regulamentar vigente a nível nacional e europeu.
- 7 -Sendo o biometano/metano um gás intermutável com o gás natural ao nível das características físico-químicas da mistura, não existe limitação para a sua concentração na RNDG, pelo que o caudal a injetar fica dependente das condições de caudal máximo e de consumo associadas ao troço de rede onde se pretende realizar a injeção, devendo respeitar-se os limites estabelecidos para a qualidade do gás referidos no RQS.
- 8 -O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às redes 100 % de hidrogénio de ligação à RNDG, bem como, por analogia, às redes 100 % de hidrogénio entre a instalação de produção e o consumidor final.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025