- 1 -No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
BioGNL - Biometano liquefeito;
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
DN - Diâmetro nominal;
EI - Estação de injeção de gás;
EIF - Estação de inversão de fluxo;
ENSE - Entidade Nacional para o Sector Energético;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
ERG - Estação de receção de gás;
ESG - Estação de separação de gás;
GNC - Gás natural comprimido;
GNL - Gás natural liquefeito;
GTG - Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás;
IRH - Instalação de receção de hidrogénio;
MPGTG - Manual de Procedimentos do GTG;
ORD - Operador de Rede de Distribuição do SNG;
PCS - Poder Calorífico Superior;
PE - Ponto de entrega de gás (corresponde a uma saída da RNDG associada a uma transferência de custódia);
PMO - Pressão máxima de operação;
PR - Ponto de receção de gás;
PRM - Posto de Redução e Medida ou Posto de Regulação e Medição;
PRP - Posto de Redução de Pressão;
RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás;
SNG - Sistema Nacional de Gás;
UAG - Unidade Autónoma de Gás.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as seguintes definições:
- a)«Atravessamento», o cruzamento da tubagem com outras infraestruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
- b)«Banda avisadora», elemento destinado a assinalar a presença de tubagens de gás enterradas;
- c)«Comissionamento», as atividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios;
- d)«Condições de referência do gás natural», consideram-se as seguintes condições de referência: 0°C de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25°C de temperatura de combustão de referência, nos termos da norma EN ISO 13443;
- e)«Emergência», a situação que pode afetar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo ação urgente;
- f)«Ensaio de estanquidade», um procedimento específico para verificar se as tubagens e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas;
- g)«Ensaio de resistência mecânica», um procedimento específico para verificar se as tubagens e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica;
- h)«Entidade inspetora», a entidade que realiza a atividade de inspeção na área do gás, autorizada pela DGEG, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efetuada por um organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020;
- i)«Estação» ou «Posto», uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás;
- j)«Estação de Compressão (EC)», equipamentos instalados num ponto da rede com o objetivo de assegurar o aumento predeterminado da pressão do gás para jusante;
- k)«Estação de Injeção (EI)», instalação destinada ao controlo da injeção de gás renovável, garantindo diversas funções que dependem do tipo de gás a injetar e da situação concreta em que opera, podendo incluir a receção, monitorização e controlo de qualidade do gás, redução de pressão, odorização e controlo da quantidade injetada na rede. Os diversos tipos de EI e as funções que cada uma garante são descritas no ANEXO III;
- l)«Estação de Inversão de Fluxo (EIF)», equipamentos que têm como objetivo o envio de gás em excesso numa zona da RNDG, podendo esta movimentação ocorrer dentro da RNDG ou para a RNTG;
- m)«Estação de Receção de Gás (ERG)», estação de receção de hidrogénio ou biometano comprimido transportado através de recipientes ou cisternas móveis, cuja função é a de reduzir a pressão para pressões predeterminadas, garantindo simultaneamente que o gás fornecido tem a temperatura adequada, é medido e contabilizado como entrada na rede, em termos de energia, sendo odorizado se for destinado à injeção na rede de distribuição;
- n)«Estação de Separação de Gás (ESG)», instalação para processamento da separação e/ou injeção, incluindo a monitorização e controlo de qualidade do gás;
- o)«Fator de segurança», um fator aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível;
- p)«Garantia de Origem», um documento eletrónico com a função de provar ao consumidor final, diretamente ou através de rotulagem de energia, que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, ou de baixo teor de carbono;
- q)«Gás», gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de acordo com o estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 1.º;
- r)«Gases da 2.ª família», gases com propriedades de queima semelhantes e intermutáveis com o gás natural, onde se inclui o gás natural fóssil, o biometano, o metano sintético e misturas de qualquer destes com hidrogénio até um máximo de 20 % em volume, que respeitem as características qualitativas definidas no RQS;
- s)«Gases da 3.ª família», gases de petróleo liquefeitos;
- t)«Gases combustíveis», o gás natural, os gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural e os gases de 2.ª ou 3.ª família;
- u)«Gás natural», a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na EN ISO 13686 e na regulamentação aplicável e que assegura a interoperabilidade com a rede europeia de gás natural;
- v)«Gases de baixo teor de carbono», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
- w)«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fonte renovável na aceção da Diretiva (EU) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- x)«Hidrogénio hipocarbónico», o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
- y)«Incidente», uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações;
- z)«Inspeção», o processo de medida, análise teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema ou da sua instalação, comparando-os com os requisitos aplicáveis;
- aa)«Instalação de produção de gás», designação genérica para uma instalação produtora de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- bb)«Instalação de Receção de Hidrogénio (IRH)», instalação da RNDG que garante que o hidrogénio recebido da unidade de produção cumpre os limites definidos pela legislação em vigor para veiculação, mistura ou introdução na RNDG, no que respeita à qualidade, pressão e odorização;
- cc)«Intermutabilidade do gás», possibilidade de utilizar uma mistura de gás sem necessitar de afinar ou modificar os aparelhos que o vão consumir;
- dd)«Interoperabilidade das redes», possibilidade de ligar redes e de transferir gás de umas para as outras;
- ee)«Junta Isolante», dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
- ff)«Limite elástico», a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete;
- gg)«Manutenção», a combinação de todas as ações técnicas ou administrativas, no sentido de conservar os componentes do sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações em operação ou a sua reparação para que os mesmos possam desempenhar a função requerida;
- hh)«Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
- ii)«Ponto de entrega (PE)», limite da instalação da RNDG, com acesso pela via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, quando aplicável, onde se faz a entrega de gás aos consumidores com acesso direto à RNDG;
- jj)«Ponto de Receção (PR)», ponto de ligação na RNDG onde se procede à entrega de gás à rede a partir da RNTG, ou de uma instalação de produção;
- kk)«Posto de medição (PM)», instalação que serve para a medição de gás entre ORD ou controlo de fluxos de gás em zonas dos próprios ORD, a qual pode incluir sistemas de monitorização e controlo;
- ll)«Posto de Redução de Pressão (PRP)», equipamento instalado num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objetivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas;
- mm)«Posto de Redução e Medida ou Posto de Regulação e Medição», equipamento instalado num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objetivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas, bem como assegurar a medição do gás;
- nn)«Pressão de ensaio», a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança;
- oo)«Pressão de operação», a pressão num sistema sob condições normais de operação;
- pp)«Pressão de projeto», a pressão que serve de base para o cálculo e projeto do sistema;
- qq)«Pressão máxima de operação (PMO)», a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento;
- rr)«Pressão máxima de serviço (PMS)», a pressão máxima a que o sistema pode operar de forma excecional, no limite operativo dos equipamentos;
- ss)«Ramal de edifício», conjunto de tubagens e acessórios que, derivando da rede de distribuição, permite a veiculação de gás até à válvula de corte geral ao edifício;
- tt)«Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
- uu)«Sistema de controlo da pressão», um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
- vv)«Temperatura de operação», a temperatura do sistema sob condições normais de operação;
- ww)«Temperatura de projeto», a temperatura que serve de base para o cálculo do projeto;
- xx)«Tensão perimetral σ (sigma)», o esforço de tração atuando tangencialmente à circunferência exterior da secção reta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior;
- yy)«Via Rodoviária», a rede rodoviária pertencente ao Plano Rodoviário Nacional, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Siglas e Definições
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025