- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas, standards, códigos e as especificações técnicas referidas nos anexos I, II, III e IV ou outras tecnicamente equivalentes.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a adoção de disposições que constem de revisões ou edições ulteriores das mesmas normas e códigos, ou de outros tecnicamente equivalentes, que não contrariem normas ou códigos nacionais ou europeus.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que ostentem a marcação CE e sejam acompanhados pela respetiva declaração de conformidade ou de desempenho emitida pelo fabricante.
Artigo 5.º — Referências normativas
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025