- 1 -Todas as atividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis.
- 2 -Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente.
- 3 -O operador da rede deve dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controlo das redes.
- 4 -O operador da rede deve dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhe permita assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 5 -O operador da rede deve dispor de um serviço de manutenção permanente, cujos contactos sejam devidamente publicitados, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que o habilite, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- 6 -O operador da rede deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- 7 -Os operadores de redes de distribuição devem comunicar imediatamente a ocorrência de acidentes ou incidentes ocorridos nas suas infraestruturas à ANEPC, à DGEG e à ENSE, e se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 8 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, o operador da rede deve elaborar, e enviar à DGEG, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das infraestruturas.
- 9 -Compete ao operador da rede gerir e monitorizar os fluxos de gás na rede e a gestão das injeções de gás assegurando a sua interoperabilidade com as outras redes a que esteja ligado e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.
- 10 -O operador da rede tem o direito de colocar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou telemedida, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025