- 1 -Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as afetar, direta ou indiretamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas necessárias e suficientes pelo operador da rede de distribuição.
- 2 -Se, por qualquer motivo, forem alteradas as condições iniciais de implantação da infraestrutura, a entidade responsável pelos trabalhos será responsável pela sua reposição e, no caso de ter sido afetada a integridade da infraestrutura de gás, deve informar o operador da rede de distribuição e assumir os custos de reparação pelos danos causados.
- 3 -A realização destes trabalhos na vizinhança das redes de distribuição ou na sua faixa de servidão quando aplicável, carece de prévia apreciação técnica e validação pelo operador da rede e, em casos devidamente justificados, de autorização prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança da rede de distribuição.
- 4 -No caso de terceiros, promotores de outras infraestruturas, pretenderem desenvolver projetos com interferência sobre as condições de segurança da rede de distribuição, devem solicitar ao operador da rede, o estudo das medidas adequadas para proteção ou alteração da infraestrutura de gás, sendo que:
- a)Os custos incorridos pelo operador da rede com o estudo de interferências de terceiros, acompanhamento, segurança, supervisão e certificação dos trabalhos, serão imputados ao respetivo promotor, antes da sua execução;
- b)Os custos com as medidas de proteção ou alteração da rede de distribuição, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pelo operador para a sua segurança, supervisão e certificação;
- c)Os custos referidos nas alíneas anteriores, bem como o calendário indicativo das medidas necessárias, serão previamente indicados pelo operador da rede, aos promotores de outras infraestruturas, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 33.º — Trabalhos na vizinhança das redes
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025