1 - O eixo longitudinal das tubagens deve situar-se a uma distância mínima de 25 metros a qualquer edifício habitado.
2 - Relativamente às construções que recebam público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 metros.
3 - Para as redes de média pressão com uma pressão máxima de operação maior do que 4 bar e menor ou igual a 10 bar (4 < P ≤ 10 bar), não são aplicáveis as disposições dos pontos 1 e 2 supra, adotando-se nestes casos, as distâncias indicadas no quadro III.
QUADRO III
Diâmetro nominal (milímetros)
Edifícios futuros
Edifícios existentes
Distância Mínima (metros)
DN≤160
2
1
160<DN≤250
3
1,5
250<DN≤450
5
2
DN>450
7,5
3
4 - Para as redes de aço as distâncias referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro IV desde que o projetista adote alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nas alíneas seguintes:
a) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 29.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %;
b) Adoção de uma ou mais proteções adicionais a seguir indicadas na figura 1:
i) Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
ii) Interposição de um muro cego de betão;
iii) Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido de acordo com a figura 1(a);
iv) Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura 1(b);
v) Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a figura 1(c);
vi) Caleira invertida de betão armado, de acordo com a figura 1(d);
vii) Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a figura 1(e);
viii) Cobertura de placas de betão armado de acordo com a figura 1(f).
QUADRO IV
Figura 1 - Medidas de segurança suplementares
5 - Quando se adotar uma das soluções previstas no número anterior, o elemento de proteção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro IV.