- 1 -A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,91 metros, tendo-se em consideração as características dos terrenos.
- 2 -No caso de tubagens instaladas previamente à publicação deste regulamento, é permitida a instalação de tubagens a uma profundidade de implementação de pelo menos 0,80 metros.
- 3 -A profundidade mínima de implantação das tubagens sob as ferrovias e vias rodoviárias pertencentes ao plano rodoviário nacional, deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos nos n.os 7 a 10 do artigo 48.º
- 4 -Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de proteção, ou por uma barreira continua de separação, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
- 5 -Nas situações em que o recobrimento previsto no n.º 1 do presente artigo não possa ser garantido, podem ser utilizados diferentes mecanismos de proteção no sentido de conferir um nível de risco similar ao que seria obtido com a instalação da tubagem àquela profundidade.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior podem ser utilizadas como medidas de proteção adicional uma das três soluções abaixo indicadas, ou variantes das mesmas, de forma separada ou em combinação, com referência à figura 2:
- a)Colocação de barreira física nas partes laterais ou na superior da tubagem, nomeadamente através da colocação de:
- i)Lajeta em betão, chapa de aço ou material com elevada resistência ao impacto colocada sobre a tubagem, de acordo com a figura 2(a);
- ii)Laje em betão, chapa de aço ou material com elevada resistência ao impacto colocada verticalmente adjacente às laterais da tubagem, e na parte superior, de acordo com a figura 2(b);
- iii)Revestimento resistente ao impacto, como betão, de acordo com a figura 2(c);
- iv)Banda avisadora de alta visibilidade colocada paralelamente e sobre a tubagem, de acordo com a figura 2(d);
- v)Forra mecânica exterior, de acordo com a figura 2(e);
- b)Utilização de tubagem com espessura superior à mínima definida anteriormente;
- c)A tubagem deve ser colocada o mais retilínea e perpendicularmente aos eixos de via, no caso de travessias, de forma a facilitar a sua localização.
- a)Colocação de barreira física nas partes laterais ou na superior da tubagem, nomeadamente através da colocação de:
- 7 -A utilização de meios de proteção adicional deve ser complementada com a vigilância da rede e a implementação de meios de notificação a operadores que executem ações de escavação.
Figura 2 - Medidas de proteção adicional
Artigo 44.º — Profundidade
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025