- 1 -Deve ser produzido, e mantido no decurso da vida útil da rede de distribuição, um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer troço, onde constem, entre outras, as seguintes indicações:
- a)Referência dos troços ensaiados;
- b)Data, hora e duração do ensaio;
- c)Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede da tubagem) durante o ensaio;
- d)Valores da pressão inicial e final do ensaio;
- e)Identificação dos instrumentos de medida utilizados no ensaio;
- f)Conclusões;
- g)Observações.
- 2 -Os relatórios devem ser verificados e validados por uma entidade inspetora reconhecida.
Artigo 58.º — Relatório dos ensaios
Vigente desde: 28/02/2025
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