- 1 -As tubagens enterradas devem ser sinalizadas com uma fita/banda avisadora de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção - Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
- 2 -Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de seccionamento e as juntas isolantes, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionável.
- 3 -A rede de distribuição de gás deve ser sinalizada em toda a sua extensão, sendo que os sinalizadores devem ser colocados e mantidos, sobre o eixo da rede de distribuição ou, caso tal não seja possível. no limite do arruamento ou na sua proximidade, com indicação clara do posicionamento real da tubagem.
- 4 -O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente anterior e posterior.
- 5 -Deverão ainda ser instalados sinalizadores nas mudanças de direção, onde aplicável.
- 6 -Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias-férreas, vias rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da entidade responsável pela rede de distribuição e do contacto telefónico de emergência.
- 7 -As placas indicadoras previstas no n.º 2, podem ser dispensadas desde que se garanta a georreferenciação inequívoca dos objetos técnicos referidos em suporte cadastral adequado.
- 8 -A sinalização prevista no n.º 3, pode ser dispensada, para as redes implantadas em vias publicas desde que se garanta a georreferenciação inequívoca dos objetos técnicos referidos em suporte cadastral adequado.
Artigo 7.º — Sinalização das tubagens enterradas
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025