O limite de concentração máximo de hidrogénio na RNDG, definido no n.º 5 do artigo 1.º do Anexo, pode ser alterado de forma temporária ou permanente tendo em conta o seguinte:
- a)A política energética do concedente;
- b)As condições, regimes ou critérios de operação definidas pelo concedente;
- c)As condições, regimes ou critérios de operação propostos pelo operador da RNTG ou operador da RNDG, sujeitos a aprovação da DGEG, que resultem da necessidade de salvaguarda da segurança do SNG.