- 1 -Por forma a agilizar o procedimento de alocação de capacidade, devem ser consideradas zonas nas redes de distribuição, correspondentes às redes abastecidas por cada GRMS física, GRMS virtual, UAG, PRM, ou outro tipo de elemento topológico da rede que condicione a circulação de gás entre a rede dessa zona e as redes de zonas contiguas.
- 2 -Cada zona deverá apresentar equilíbrio entre as entradas e os consumos estimados de gás.
- 3 -No caso da zona ser determinada por uma GRMS, UAG ou PRM, a capacidade é a mesma da GRMS, UAG, ou PRM que a abastece, podendo a capacidade de injeção ser afetada em função do ponto de injeção que for escolhido.
- 4 -No caso de zonas resultantes de condicionamentos criados por outros elementos topológicos, deve o operador de rede calcular a respetiva capacidade.
- 5 -A injeção de gás renovável de 2.ª família pode fazer-se em qualquer ponto da rede de distribuição com capacidade para o caudal horário previsto e dentro do limite definido para a zona.
- 6 -O operador de rede de distribuição deve ter em consideração o impacto que novos pedidos de injeção de hidrogénio ou de gás renovável de 2.ª família podem ter nos projetos com Registo Prévio atribuído, por forma a não colocar em causa as expectativas inerentes a esse registo.
- 7 -A injeção de hidrogénio deve ser realizada num ponto da rede em que não se verifiquem inversões periódicas do sentido do fluxo de gás.
- 8 -A injeção de hidrogénio deve fazer-se, preferencialmente, imediatamente a jusante da GRMS, ou UAG, por forma a garantir que o ponto onde ocorre a mistura de gás natural com hidrogénio corresponde ao ponto de maior caudal da rede dessa zona.
- 9 -O cálculo da Capacidade Máxima Anual Global (CMAG) de receção de hidrogénio em cada zona de rede, resulta da aplicação da concentração (em % de volume) máxima admissível de hidrogénio ao perfil de consumo médio anual nessa zona nos últimos 36 meses, corrigido do impacto de períodos atípicos.
- 10 -Em cada ponto de injeção deve ser definida uma Capacidade Horária Técnica Máxima (CHTM) atribuída pelo operador da rede a cada produtor, função de:
- a)Capacidade previamente atribuída;
- b)Capacidade horária máxima estimada em condições de consumo instantâneo do ponto onde será realizada a injeção;
- c)O volume máximo anual admitido para a instalação do produtor (CMAGP) definido como:
- d)Condições físicas da ligação e da instalação do produtor.
Artigo 9.º — Metodologia de cálculo da capacidade de injeção na RNDG
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