- 1 -Para cumprir as condições de entrega de hidrogénio numa rede que distribua esse gás, a EIH deve ser instalada imediatamente a jusante do PR e estar dotada de instrumentação para análise de qualidade do hidrogénio, de dispositivos de regulação de pressão e corte para interrupção do fornecimento e odorização do hidrogénio a injetar.
- 2 -A EIH deve dispor de um PRP de modo a assegurar uma adequada pressão de injeção, sendo da responsabilidade do operador da rede a sua exploração, independentemente da classe na qual o PRP está classificado.
- 3 -A EIH deve dispor de um sistema de odorização adequado à manutenção do teor de odorante estipulado, em função do caudal instantâneo de hidrogénio a injetar, exceto em situações devidamente fundamentas, mediante autorização da entidade licenciadora.
- 4 -A EIH deve dispor de um sistema de medição do volume de hidrogénio recebido, para efeitos de transferência de custódia, quando aplicável.
Artigo 22.º — Estação de Injeção de hidrogénio
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