- 1 -O operador da rede de distribuição garante que o gás a injetar na RNDG cumpre todas as especificações aplicáveis conforme disposto no RQS e nos Capítulos II, III e IV do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser instalado, como parte da infraestrutura de ligação das unidades de produção à RNDG, um conjunto de equipamentos de análise apropriados à medição em contínuo dos parâmetros de variação rápida.
- 3 -A responsabilidade pela instalação e operação destes analisadores deve respeitar o disposto no Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pela ERSE.
Artigo 3.º — Controlo de qualidade do gás injetado
Vigente desde: 28/02/2025
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