- 1 -O gás de origem renovável ou de baixo teor de carbono a injetar na RNDG tem precedência sobre o gás de origem fóssil, com respeito pelas condições estabelecidas no Artigo 11.º, das regras de mercado que venham a ser estabelecidas regulamentarmente e da capacidade de receção da rede em cada momento.
- 2 -Para concretizar o disposto no número anterior, o operador da RNDG deve articular-se com o operador da RNTG no que respeita à pressão de entrega dos postos de regulação de pressão (PRP) de 1.ª classe.
- 3 -A capacidade de receção de gás na RNDG é definida pelas regras técnicas aplicáveis à sua determinação, independentemente da sua componente de origem renovável.
Artigo 6.º — Precedência de injeção
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025