- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos Postos de Redução de Pressão (PRP), das Estações de Inversão de Fluxo (EIF), das Estações de Receção de Gás (ERG) e das Estações de Separação de Gás (ESG) a incluir nas redes de distribuição cuja pressão de serviço seja igual ou inferior a 20 bar.
- 2 -O presente regulamento é aplicável, com as necessárias e devidas adaptações, às redes alimentadas com gases de 2.ª família, incluindo misturas destes com hidrogénio e ainda, aos gases da 3.ª família, previstos no n.º 3, do artigo 1.º do Anexo I.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025