- 1 -Nos projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:
- a)Realização de obras de adaptação até ao montante de 5 % do investimento elegível do projecto;
- b)Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;
- c)Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;
- d)Custos de concepção de imagem até ao montante de 10 % do investimento elegível do projecto;
- e)Acções de marketing, incluindo, vitrinismo, material promocional, amostras, provas, apresentação de produtos até ao montante de 20 % do investimento elegível do projecto;
- f)Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;
- g)Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias;
- h)Custos inerentes à criação de manuais de procedimento ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança incluindo assistência técnica específica;
- i)Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Nos projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:
- a)Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- b)Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;
- c)Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
- d)Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade comercial;
- e)Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;
- f)Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias;
- g)Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGAE proceder à respectiva adequação.
- 4 -Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:
- a)Construção ou aquisição de instalações fixas;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- e)Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;
- f)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- g)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
- h)Custos internos dos promotores;
- i)Fundo de maneio associado ao projecto;
- j)IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009