- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 50 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de (euro) 45 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com os seguintes limites máximos por rubrica:
- a)(euro) 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)(euro) 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)(euro) 25 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
- d)(euro) 2500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
- e)(euro) 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
- f)(euro) 500 Para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;
- b)Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;
- c)Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 33.º
- 3 -Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí definidas.
- 4 -Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.
- 5 -No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.
Artigo 15.º — Incentivos a conceder
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009