Alterações ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio - MODCOM
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1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas às candidaturas da responsabilidade deste organismo, para efeitos de publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE das decisões de concessão dos incentivos; f) Publicar no sítio da Internet da DGAE as decisões sobre as candidaturas;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Publicar no sítio da Internet do IAPMEI as decisões sobre as candidaturas;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
3 - ...
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[...]
[...]
O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio e publicitada no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE.
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância improrrogável de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo 28.º
4 - ...
5 - ...»
2 - É republicado, com a redacção agora introduzida, o anexo ao despacho n.º 26 689/2005, de 5 de Dezembro.
3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
29 de Dezembro de 2009. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento.
ANEXO
MODCOM - Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, adiante designado abreviadamente por MODCOM, aplicável a todo o território continental.
Âmbito e tipologia das acções
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento:
Entidades beneficiárias
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Incentivos a conceder
Critérios de avaliação dos projectos
A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100
No caso dos projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890 o critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos é calculado da seguinte forma:
A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/5] x 100
em ambas as situações apenas são consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto;
(ver documento original)
sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;
C = [(V - CMMC)/V] x 100
em que:
V -vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;
CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;
sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
PF = 0,40A + 0,15B + 0,45C
para os projectos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;
PF = 0,30A + 0,10B + 0,40C + 0,20D
para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Entidades beneficiárias
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Incentivos a conceder
Critérios de avaliação dos projectos
Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolver com a rede;
Adopção de sistemas de gestão partilhadas;
Definição de Imagem comum;
Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;
Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros ao atendimento, serviço pós-venda.
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
(ver documento original)
considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante;
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/7) x 100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;
PF = 0,55A + 0,45B
Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;
Adopção de sistemas de gestão partilhadas;
Imagem comum.
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
(ver documento original)
considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante;
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;
(ver documento original)
sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;
PF = 0,50A + 0,40B + 0,10C
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Entidades beneficiárias
Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 94110 (Rev. 3 - 2007) ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Incentivos a conceder
Critérios de avaliação dos projectos
A = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;
B = (1/Investimento elegível do projecto) x 10(elevado a 6)
(somatório) da área de venda dos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais no concelho/n.º de habitantes do concelho Censo 2001*1000)/100
PF = 0,55A + 0,30B + 0,15C
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Competências
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamentos
O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio e publicitada no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Obrigações
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Resolução do contrato
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
AF = (Cpe/ALe)
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe = activo líquido da empresa.
NCP = (CPp/Ip)
em que:
CPp = novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Ip = Montante do investimento elegível do projecto.
202744315