- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 60 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, com os seguintes limites máximos aplicáveis às seguintes rubricas:
- a)(euro) 7500 para concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)(euro) 7500 para suportes promocionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)(euro) 8500 para produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- d)(euro) 12 000 para publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
- e)(euro) 12 000 para contratação de animadores, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;
- f)(euro) 12 000 para despesas com aluguer de equipamento, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;
- g)(euro) 500 para intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -O incentivo financeiro a conceder em cada fase de candidatura não pode ultrapassar (euro) 240 000 por estrutura associativa.
Artigo 23.º — Incentivos a conceder
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009