- 1 -No prazo máximo de cinco dias após a análise das candidaturas efectuada nos termos do presente Sistema de Incentivos, o IAPMEI ou a DGAE envia as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro.
- 2 -A comissão de investimentos decide no prazo de cinco dias úteis após a recepção da proposta de decisão.
- 3 -Os projectos são hierarquizados por região, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto, sendo seleccionados até ao limite orçamental da região.
- 4 -No âmbito do despacho que determina a abertura das fases de candidatura, pode ser definido um valor mínimo de pontuação final, abaixo do qual os projectos são considerados não seleccionados, independentemente da dotação orçamental da fase.
- 5 -Os projectos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis mas não seleccionados não transitam para a fase seguinte.
- 6 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é publicada no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE, na data definida no despacho de abertura da fase do membro do Governo responsável pela área do comércio.
- 7 -Os promotores podem apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação da decisão no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE.
- 8 -Os projectos que, em resultado da reapreciação ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram.
- 9 -Em sede de execução, devem ser mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 10 -O não cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a anulação da decisão de concessão do incentivo e consequente devolução das verbas pagas, nos termos definidos no contrato de concessão do incentivo.
- 11 -Sempre que estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónica nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.
Artigo 28.º — Processo de decisão
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009