Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 31.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009