- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente pelo organismo coordenador, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiárias, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea e) n.º 1 do artigo 12.º do presente Sistema de Incentivos, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.
- 2 -A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/ALe)
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe = activo líquido da empresa.
- 3 -No caso das empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Sistema de Incentivos, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = (CPp/Ip)
em que:
CPp = novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Ip = Montante do investimento elegível do projecto.
202744315
Artigo 34.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009